quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Nossas ações

"A ação é uma grande restauradora e construtora da confiança. A inatividade não só é o resultado, mas a causa do medo. Talvez a ação que você tome tenha êxito; talvez uma ação diferente ou ajustes terão de ser feitos. Mas qualquer ação é melhor que nenhuma." (Norman Vincent Peale)
 
Vim aqui hoje para dizer o quão importante na nossa vida são as atitudes que tomamos, sejam elas em qualquer esfera, de cunho pessoal ou profissional, que se transformam em ações que podem ser positivas ou negativas.
 
No mundo em que vivemos e também através do Direito, já foram pautadas condutas e editadas Leis que regem as nossas ações, vejamos o que diz os artigos 186 e 187 do Código Civil Brasileiro em vigor:
 
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

É por ações negativas ou positivas, ou ainda por omissão que hoje existe a previsão legal acima que nos protege e nos garante ainda o direito à indenização que é previsto em outro artigo também do Código Civil que é o 927, vejamos:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Assim, temos estabelecidas as condutas (ações ou omissões) que resultam no chamado ato ilícito que é passível de indenização, e que hoje em dia acompanham a vida praticamente de 100% da população.

E isso não é de alarmar não, pois quem nunca teve na vida um direito violado? seja de cunho material ou moral, o certo é que a vida em sociedade nos impõe diversas formas de condutas.

Entretanto, nossas ações também determinam o caminho a seguir, seja a busca da reparação de um bem violado, ou seja para seguirmos em frente e esquecermos aquele mal.

De toda forma o pensamento acima transcrito, nos leva a  reflexão sobre a tomada de atitudes em nossa vida, pois é a forma que encaramos a vida que definirá nossas ações, e muitas vezes temos medo, de tomar essa atitude, de defender o que é nosso, e buscar a reparação seja ela material ou moral daquilo que nos ocasionou um dano.

Para os operadores do Direito como eu, vemos diariamente nos Juízos e Tribunais diversos tipos de ações que pleiteam o chamado dano moral,  que infelizmente hoje virou uma "indústria", em que há de se ter cautela, pois aquilo que não me causa dano, pode causar a outrem, é o foro íntimo que se está em jogo, e esse não podemos mensurar.

Assim, quando me apresentam um caso concreto, tento dialogar e puxar da pessoa se é realmente aquilo que se passou e mais, se a reparação judicial lhe trará alguma satisfação. Obviamente, existem casos gritantes em que o direito do indivíduo está claramente violado, mas há outros que de tão íntimos e pessoais não há como se estabelecer a conduta antijurídica do agente que o causou, para se estabelecer a relação de causa e efeito.

Enfim, esse é um tema de longas e acaloradas discussões jurídicas, mas que buscando clarear o espírito do atual estágio da evolução social e, conseqüentemente, do direito, reporto-me a lição do Desembargador Milton dos Santos Martins, proferida na Ap. Cível n.º 38.677 – 2ª Câmara Cível – Porto Alegre – j. 29/10/81:

Sempre atribuímos mais valores às coisas materiais do que às coisas pessoais e de espírito. Não se indenizam as ofensas pessoais, espirituais, e se indenizam os danos materiais. Quer dizer, uma bicicleta, um automóvel, tem mais valor do que a honra e a boa fama do cidadão. Não se mediria a dor, esta não tem preço, indigno até cobrar. (...) Tem-se de começar a colocar no ápice de tudo não o patrimônio, mas os direitos fundamentais à vida, a integridade física, à honra, à boa fama, à privacidade, direitos impostergáveis da pessoa. O direito é feito para a pessoa. Não se concebe que se queira discutir ainda hoje se indenizável ou não o chamado ‘dano moral’!" (Glaci de Oliveira Pinto Vargas – Reparação do Dano Moral – Controvérsias e Perspectivas – Editora Síntese – 1.º Edição – 1996 – fls. 05).

Concluindo minhas divagações nessa postagem, eis que o tema não se esgota aqui, e terei oportunidade de apresentar a vcs novamente em novas abordagens, finalizo dizendo que o ser humano é, por excelência, uma criatura racional, e tal atributo, necessariamente, gera efeitos múltiplos, dentre os quais aqueles que determinam a sua liberdade e o seu caráter socializante, mas que são reguladas pelas nossas leis ao estabelecer direitos e impor deveres.

Do que vimos dos artigos acima mencionados, emanam as evidências, que o nosso Código Civil brasileiro adotou o princípio da culpa como fundamento genérico das responsabilidades, seja ela contratual ou extracontratual, e entendemos assim, por Responsabilidade Extracontratual ou Aquiliana quando a responsabilidade não deriva de contrato, mas de infração ao dever de conduta, que é derivada de nossas ações ou omissões.
 

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