segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Execução Trabalhista - Título Protestado e Inscrição SPC SERASA

Oi gente, achei importante vir aqui falar sobre o tema, vez que está fazendo parte do dia a dia das empresas e também dos empregados que possuem créditos trabalhistas que foram executados e não pagos.

Já é comum aqui em nossa região que o Reclamante pegue a certidão de dívida trabalhista e remeta ao Cartório de Protesto de Títulos e Documentos, bem como requerer a inscrição no cadastro negativo do SPC e Serasa no intuito de receber o seu crédito eis que não conseguiu receber pelas vias judiciais comuns.

Esta prática em muitos casos tem-se tornado satisfatória, eis que o nome da empresa fica "sujo" na praça, bem como a de seus representantes legais, o que no caso da Justiça do Trabalho são considerados responsáveis pelo pagamento do débito trabalhista.

A notícia que temos recentemente, é de que a cobrança de execuções trabalhistas em todo o país deve seguir, em breve, o modelo de cobrança de títulos inscritos em cartórios de protesto e serviços de proteção ao crédito, como o Serasa e o SPC.

Sugestões nesse sentido, aprovadas recentemente pelo Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho (Coleprecor), já estão sendo aplicadas em alguns tribunais do país, como o de Campinas, de São Paulo e do Distrito Federal/Tocantins (10ª Região).

A expectativa é de que a nova prática reduza significativamente o acervo de 2,3 milhões de sentenças que aguardam execução na Justiça do Trabalho. As medidas não precisam de reforma na legislação para entrar em vigor em escala nacional, pois uma lei já autoriza que as sentenças sejam cobradas como títulos. Basta que os tribunais se mobilizem para fechar convênios com institutos de protesto de títulos e serviços de proteção ao crédito.

A universalização desses convênios são as primeiras recomendações do relatório final apresentado pela comissão criada no ano passado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) para estudar os problemas da execução de decisões trabalhistas no país.

´Essas novas formas de cobrança são fabulosas e têm chamado a atenção pela efetividade que vêm dando. Se uma sentença da Justiça do Trabalho tem caráter alimentar, não é possível que o empresário priorize pagar uma duplicata a pagar uma sentença, tem que ser o contrário´, afirma o juiz Marcos Fava, que estudou o assunto junto com a comissão do TST.

Ele afirma que, em todas as vezes que inscreveu dívidas trabalhistas em serviços de proteção ao crédito, a empresa se mobilizou para pagar a execução. ´A não ser que esteja falida, a empresa vai fazer o que puder para não ficar com o nome sujo´, diz Fava.

A comissão do TST apontou várias soluções para efetivar o cumprimento das sentenças trabalhistas. A implementação das sugestões será coordenada e monitorada por um grupo de cinco juízes, de cada região do país. O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, Carlos Alberto de Paula, destacou, dentre as sugestões, o gerenciamento dos depósitos judiciais, o incentivo da conciliação na execução, a criação de um Banco Nacional de Devedores, de um Banco Nacional de Penhora e a realização de leilão eletrônico unificado, para evitar que o mesmo bem seja penhorado ou leiloado por juízos diferentes.

Segundo o corregedor, uma legislação trabalhista mais moderna e a inclusão do desempenho do juiz na fase de execução como um dos critérios da promoção na carreira são outras medidas que podem dar resultados imediatos. ´Muitos juízes não dão atenção a essa fase porque ela não ajuda na promoção e, aí, a execução não anda´, lamenta.
 
Portanto, a situação acima descrita auxiliará em muitos casos de dívidas trabalhistas não pagas, em que a empresa e seus sócios deixam de pagar e não possuem bens para penhorar o que acarreta o trancamento do processo, sem que o Reclamante receba seus direitos.
 
Ela servirá de alerta ainda aos empresários que não poderão mais se furtar ao pagamento do débito devido ao empregado, eis que a inscrição lançada no SPC, SERASA ou Protesto permanecerão lá pelo prazo de cinco anos, como acontece nas espécies de dívidas comuns.
 
A nós, operadores do Direito, cabe ficar sempre atentos às essas modificações, porquanto essas situações fáticas, darão margem á inúmeras outras situações que poderão surgir a partir dessa prática.
 
Fontes: domtotal.com e Agência Brasil 

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